

08/05/2009
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL REESTABELECE A REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DIFERENCIADO (COMÉRCIO) AO STERIIISP
Decisão do TRT/DF publicada no Diário Oficial da União em 30 de Abril de 2009 restabeleceu a representatividade quanto ao setor diferenciado em especial quanto a representação dos motoristas e ajudantes de motoristas do COMÉRCIO. Desta forma o legitimo representante dos trabalhadores é o STERIIISP.
Agora, todas as negociações do Setor do Comércio deverão ser efetivadas juntamente com o STERIIISP (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba).
Segue abaixo o Acórdão na Integra
Processo: 00030-2008-015-10-00-6 RO (Acordão 2ª Turma)
Origem: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
Juiz(a) da Sentença: MAURÍCIO WESTIN COSTA
Relator(a): Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Revisor(a): Desembargador JOÃO AMÍLCAR
Julgado em: 11/03/2009
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais Interestaduais Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo Itapecerica da Serra e São Lourenço
Advogado: ANTONIO ROSELLA
Recorrente: União (Ministério do Trabalho e Emprego)
Advogado: Isabel Cristina Pinho Bandeira Albuquerque
Recorrente: Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Proprias de São Paulo - SINDICAPRO/SP
Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes
Recorrido: Os Mesmos
Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Publicado em 17/04/2009
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA: REGISTRO SINDICAL (ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA): CAMPO DISCRICIONÁRIO INEXISTENTE: EXAME RESTRITO DA LEGALIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO: INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 8º, INCISOS I E II, E DA SÚMULA 473/STF: CASO CONCRETO ESPECÍFICO: ANTERIOR DECLARAÇÃO JUDICIAL DA LEGALIDADE DO REGISTRO SINDICAL: POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DO ATO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: INEXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU DE FATO SUPERVENIENTE: AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO JUDICIAL: EFEITO: DIREITO LÍQUIDO E CERTO FERIDO: CASSAÇÃO DO ATO DE RECONSIDERAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL ANTERIORMENTE DECLARADO LEGAL PELO JUDICIÁRIO: REVIGORAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PRETÉRITO. "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula 473/STF). No caso de exame de pedido de registro sindical ou de alteração estatutária sindical, não há, desde a Constituição de 1988, campo para a discricionariedade administrativa (artigo 8º, I e II), pelo que não pode o Ministério do Trabalho e Emprego revogar atos de registro sindical sob o manto de conveniência e oportunidade. Doutro lado, conquanto possa anular os seus próprios atos quando eivados de vício que os resultam ilegais, tal possibilidade encontra óbice quando já há anterior decisão judicial reconhecendo a legalidade do ato administrativo efetivando registro ou alteração estatutária sindical, sob pena de assim afrontar a autoridade do Judiciário. Com efeito, não emerge lógica na eventual desconstrução administrativa da legalidade declarada judicialmente quanto ao ato que haja a autoridade administrativa praticado. Nesse contexto, se a Justiça do Trabalho já declarou a legalidade do ato administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego que haja efetivado registro sindical ou examinado impugnações ou alterações de estatutos sindicais, a discussão não pode ser retomada mais pela Administração, em razão do respeito à coisa julgada e os efeitos decorrentes do ato jurisdicional em controle de legalidade dos atos administrativos praticados. Recurso do Impetrante conhecido e provido para cassar o ato que, posteriormente a decisão judicial em sede de mandado de segurança, declarando a legalidade da atuação ministerial, reconsidera a decisão de registro e alteração estatutária de sindicato.
RELATÓRIO
Contra a r. sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Substituto Maurício Westin Costa, em exercício na MM. 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que rejeitou preliminar de descabimento do writ e concedeu em parte a segurança impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquacetuba para determinar ao Exmo. Sr. Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego que registre a validade da alteração estatutária promovida pelo Impetrante, à exceção da abrangência quanto aos motoristas e ajudantes de motoristas em serviços de concretagem, terraplanagem, pavimentadoras e pedreiras e depósitos de materiais de construção, e aos motoristas no comércio atacadista e varejista da cidade de São Paulo/SP, fixando custas repartidas entre o Impetrante e o Litisconsorte, com isenção em relação à União (fls. 526/537 e 566/567), recorreram (1) o Impetrante, postulando a exclusão da ressalva para assim conceder-se integralmente a segurança (fls. 557/563 e 573), (2) o Litisconsorte Passivo Necessário, Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo – SINDICAPRO/SP, postulando a denegação integral da segurança (fls. 596/643) e (3) a União postulando seja reconhecida a litispendência ou a coisa julgada em razão de segurança antes deferida ou, sucessivamente, a denegação da segurança (fls. 574/585 e 644). O Impetrante e o Litisconsorte recolheram custas com os apelos interpostos, conforme valores arbitrados em sentença complementada em decisão que apreciou embargos de declaração, tendo o Litisconsorte inclusive efetivado depósito recursal (fls. 564/565 e 600/601). Apresentadas contra-razões (fls. 648/671, 678/6689 e 690/704), exceto pela União (fl. 676). O Ministério Público do Trabalho, por parecer do Exmo. Sr. Procurador Aroldo Lenza, invocou como manifestação o anterior parecer do Exmo. Sr. Procurador Adelio Justino Lucas (fls. 513/515) para assim opinar pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (fl. 711). Determinei o registro da remessa oficial como se interposta pelo MM. Juízo de origem, ante a regra específica do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/1951, assim efetivado (fl. 714). É o relatório.
VOTO
(1) ADMISSIBILIDADE: Os recursos são todos tempestivos e regulares: conheço. A remessa oficial havida como se interposta e assim registrada é regular, dada a especificidade do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533/1951, assim não alcançada a segurança pelas restrições gerais descritas pelo artigo 475 do CPC: conheço. As contra-razões oferecidas são tempestivas e regulares: conheço. (2) PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA: A União, no apelo interposto, insiste haver litispendência em razão de anterior decisão proferido pela Justiça do Trabalho nos autos do RO-00219-2006-015-10-00-7, conforme acórdão da lavra do Exmo. Sr. Juiz Brasilino Santos Ramos, que, após rejeitar preliminares, negou provimento ao recurso do Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo – SINDICAPRO/SP, então Impetrante e ora Litisconsorte-Recorrente, para considerar válido o ato ministerial questionado por inexistente conflito de representatividade com o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquacetuba, então Litisconsorte e ora Impetrante-Recorrente, assim mantendo a r. sentença que denegara a segurança, embora por fundamentos diversos (fls. 176/186 e 194/196). Inadmitida a revista ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, persiste pendente pela Corte Superior o exame de agravo de instrumento interposto. Ocorre que, no presente mandado de segurança, a impetração fora dirigida contra ato posterior do Exmo. Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego que teria inobservado a declaração de legalidade de ato administrativo anterior para, reconsiderando a decisão administrativa, reduzir a alteração estatutária ante pedido exatamente do então Impetrante, ora Litisconsorte. Conquanto a discussão resvale no exame do writ anterior, percebo que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da identidade processual, já que a causa de pedir e o pedido, neste mandado de segurança, em relação àqueloutro anterior, são diversos, passando-se, assim, ao largo do disposto no artigo 300, §§ 1º a 3º, do CPC. Rejeito a preliminar. (3) MÉRITO: Aprecio os recursos voluntários e a remessa oficial em conjunto, ressalvados os aspectos específicos devolvidos ao Tribunal pela remessa. No presente mandado de segurança, o Impetrante (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquacetuba) alega que houve ferimento ao seu direito líquido e certo à alteração estatutária que atingira o registro sindical por inexistência de conflito de representatividade com o Litisconsorte (Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo – SINDICAPRO/SP) conforme restou reconhecido em anterior mandado de segurança apreciado por esta Egrégia Segunda Turma Regional nos autos do RO-00219-2006-015-10-00-7 e assim ementado: "Ementa: 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EX RATIONE MATERIAE. Com a EC nº 45/2004, houve ampliação expressa e expressiva da competência da Justiça laboral, de caráter absoluto e, portando, inderrogável pela vontade das partes, vindo a alcançar de imediato o presente feito, que ainda tramitava perante a Justiça Federal de primeira instância, pendente de sentença meritória. O artigo 109, inciso VIII, por certo, deve ser interpretado dentro do contexto da aludida alteração empreendida no artigo 114 e incisos, de modo que persiste a competência determinada por aquele dispositivo, obviamente sendo excetuadas outras em que se haja feito fixação expressa - caso do artigo 114, incisos III e IV. Preliminar rejeitada. 2. ANULAÇÃO. SENTENÇA DE ORIGEM. INTIMAÇÃO APÓS A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Despicienda a intimação posterior acerca da distribuição do feito à Vara do Trabalho, porquanto não há de se falar em prejuízo à parte. Contrariamente do que assevera, não houve mal-ferimento aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, que em momento nenhum foram mitigados. Trata-se de mandado de segurança que, sabidamente, exige prova documental pré- constituída, não comportando dilação probatória. Se os autos estão instruídos com os documentos que as partes entenderam pertinentes, não deve ser oportunizada abertura de prazo para juntada de novos, ou mesmo para realização de audiência, o que justifica a desnecessidade de intimação, porquanto não se obvia nenhum cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. SÚMULA Nº 415 DO COL. TST. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. Se os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes e bastantes à análise da pretensão exordial, não há de se falar na incidência da Súmula nº 415 do col. TST, porquanto desnecessária a dilação probatória ou a determinação de emenda, sendo plenamente viável a análise do mérito do writ. 4. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONFLITO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. USURPAÇÃO DE CATEGORIAS JÁ REPRESENTADAS POR OUTRO SINDICATO NA MESMA BASE TERRITORIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A prova documental não autoriza a conclusão de que tenha havido efetivamente alargamento de representatividade sindical, após alteração estatutária empreendida pelo litisconsorte, a ponto de se alcançar categorias profissionais já representadas pelo Sindicato impetrante do mandamus; o que se verifica em face das categorias profissionais indicadas pelo impetrante. Nesse diapasão, não se vislumbra a ilegalidade no ato administrativo praticado pela autoridade coatora, a qual teria concedido registro a tal alteração. 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau, por fundamento diverso." Posteriormente ao julgamento da segurança anteriormente denegada, em que foi declarada pelo Tribunal a legalidade do ato administrativo então questionado que deferira a alteração estatutária postulada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquacetuba, o então Impetrante, Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo – SINDICAPRO/SP, pediu reconsideração do ato questionado ao Exmo. Sr. Secretário de Relações do Trabalho, no que foi atendido para cancelar a anterior certidão sindical de alteração estatutária e considerar retificação com exclusão de representatividade nos grupos especificados. Ora, com a devida vênia, a digna autoridade ministerial não estava a examinar outro pedido de alteração estatutária de sindicato, mas o mesmo que ensejara o anterior mandado de segurança examinado por esta Egrégia Segunda Turma Regional, quando confirmada a denegação da segurança pretendida pelo SINDICAPRO/SP, de modo a confirmar-se a legalidade do ato administrativo que beneficiava a outra entidade sindical, por considerado inexistir conflito de representatividade entre o então e agora também Impetrante e Litisconsorte. Nesse sentido, a reconsideração efetivada resvalou na autoridade do v. acórdão regional que declarara a legalidade do ato administrativo anterior. É certo que, à luz da Súmula 473/STF, "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Contudo, a alteração de ato administrativo examinado judicialmente apenas pode ter campo na consideração de conveniência ou oportunidade pelo Poder Público, já que não encontra doravante campo para anular ato entendido por legal pelo Judiciário, sob pena de a descrição de ilegalidade afrontar a autoridade da decisão judicial que entendera diversamente. Ocorre que, em matéria de registro sindical, a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego apenas pode pautar-se pelo campo da legalidade, já que, desde a Constituição de 1988, em razão dos princípios e regras insculpidos no respectivo artigo 8º, I e II, deve assegurar-se a ampla liberdade sindical, sem interferência estatal, que atua em mera atividade de registro e declaração de unicidade sindical preservada. Ou seja, não pode mais o Governo Federal, como antes ocorria, interferir na atividade sindical segundo suas próprias conveniências e oportunidades, agindo em prol de uma ou outra representação sindical; desde a Constituição de 1988, repita-se, o registro sindical perpetra-se sob análise de legalidade estrita, em que a autoridade ministerial competente apenas pode enunciar irregularidade formal em impugnação dirigida a pedido de registro sindical, ou de respectiva alteração, ou para declarar haver ou não conflito de representatividade que possa impossibilitar ou permitir o registro ou a alteração estatutária postulada por alguma entidade sindical. Ora, se o campo da legalidade resta antes apreciado por este Tribunal, no sentido de reconhecer inexistir conflito de representatividade entre o Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo – SINDICAPRO/SP e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquacetuba, não poderia a autoridade Impetrada, posteriormente, entender contrariamente para enunciar ilegalidade, ainda que parcial, na concessão da alteração estatutária sindical permitida pelo v. acórdão regional proferido em sede de mandado de segurança anterior nos autos do RO-00219-2006-015-10-00-7. A reconsideração administrativa do ato questionado no writ anterior e declarado válido por este Tribunal, em exame de legalidade, resulta na afronta à autoridade da atuação jurisdicional, já que enuncia ilegalidade naquilo que a Corte considerou legal, em perversão do contido na Súmula 473/STF eis que, repita-se, no campo da atividade de registro sindical a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego apenas pode pautar-se pelo exame de legalidade, desde, lógico, que já não tenha assim havido exame pelo Poder Judiciário, seja confirmando, seja cassando anterior ato administrativo. Repito. A possibilidade da autoridade administrativa anular ato que haja emitido encontra limites na eventual existência de decisão judicial anterior declarando a legalidade do ato, já que não pode haver conflito na discussão da legalidade. Doutro lado, se o Judiciário declarar o ato legal, pode a autoridade administrativa revogá-lo por oportunidade e conveniência. No caso de registro sindical ou de alteração estatutária sindical, contudo, como não é permitida discricionariedade administrativa, restrito o exame ministerial ao campo da legalidade, a existência de anterior decisão judicial que declare a legalidade do ato inibe a possibilidade da autoridade administrativa revogá-lo, se não se configura constatação de mero erro material ou a ocorrência de fato superveniente que exija exame de norma não apreciada anteriormente pela sentença judicial. Com efeito, não emerge lógica na eventual desconstrução administrativa da legalidade declarada judicialmente quanto ao ato que haja a autoridade administrativa praticado. Nesse contexto, se a Justiça do Trabalho já declarou a legalidade do ato administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego que haja efetivado registro sindical ou examinado impugnações ou alterações de estatutos sindicais, a discussão não pode ser retomada mais pela Administração, em razão do respeito à coisa julgada e os efeitos decorrentes do ato jurisdicional em controle de legalidade dos atos administrativos praticados. A segurança pretendida, portanto, caberia ser integralmente concedida para restabelecer à integralidade o ato administrativo anterior, conforme examinado por esta Corte Regional à ocasião do julgamento do RO-00219-2006-015-10-00-7, quando declarada a legalidade da atuação da autoridade Impetrada, pelo que cabe reformar, em parte, a r. sentença recorrida para ampliar a segurança concedida. Dou provimento ao apelo do Impetrante e nego provimento à remessa oficial e aos recursos voluntários da União e do Litisconsorte. (4) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço os recursos voluntários, conheço a remessa oficial como se interposta, rejeito a preliminar de litispendência e, no mérito, dou provimento ao recurso do Impetrante para restabelecer à integralidade o ato administrativo anterior, conforme examinado por esta Corte Regional à ocasião do julgamento do RO-00219-2006-015-10-00-7, quando declarada a legalidade da atuação da autoridade Impetrada, assim considerando regular a alteração estatutária empreendida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquacetuba, por impertinente e irregular a reconsideração efetivada pela digna Autoridade Impetrada, reformando em parte a r. sentença recorrida para ampliar a segurança concedida, cassando o ato administrativo posterior de reconsideração dos termos do registro sindical decorrente de alteração estatutária do Impetrante, conseqüentemente negando provimento à remessa oficial e aos recursos voluntários da União e do Litisconsorte Passivo Necessário. É o voto. A C Ó R D Ã O :
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer a remessa oficial havida por interposta e os recursos voluntários, rejeitar a preliminar de litispendência suscitada pela União e, no mérito, dar provimento ao recurso do Sindicato Impetrante para conceder a segurança à integralidade, cassando o ato impugnado de reconsideração administrativa para restabelecer o registro sindical alterado em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquacetuba, como antes apreciado por este Tribunal, assim negando provimento à remessa oficial e aos recursos voluntários da União e do Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo – SINDICAPRO/SP, determinando imediata comunicação à autoridade Impetrada, sem prejuízo dos atos regulares de intimação do acórdão às partes, tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, 07 de abril de 2009. (data do julgamento) ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Desembargador Relator
COLUNA JURÍDICA( por Arnaldo Donizetti Dantas, assessor jurídico)
Por Fonte: Site do TRT/DF - trt10.jus.br

Easy System - Desenvolvimento

