
30/11/2009
STERIIISP CONSEGUE MAIS UMA GRANDE VITÓRIA NO TRIBUNAL
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região
Processo: 00030-2008-015-10-00-6-RO
Despacho do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho RICARDO ALENCAR MACHADO
Recurso de Revista - Despacho de Admissibilidade
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2009 - fl. 864; recurso apresentado em 28/09/2009 - fl. 866). Regular a representação processual (fl(s). 314). Satisfeito o preparo (fl(s). 600). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 93, IX, da CF; - ofensa ao(s) art(s). 832, da CLT; 458, do CPC; A fls. 874/879, o SINDICAPRO/SP suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que, embora suscitada via embargos de declaração, a Turma não considerou/apreciou elementos de fato e direito que demonstram, em última análise, ausência de conflito entre o ato administrativo coator e decisão judicial anterior, proferida nos autos do processo 00219-2006-015-10-00-7. No entanto, julgo que as alegações sindicais em recurso revelam mero inconformismo com decisão regional de julgar o ato coator, de retificação de registro de alteração estatutária sindical, incompatível com decisão pretérita da 2ª Turma do TRT em mandado de segurança. Em suma, o recorrente pretende demonstrar que tal retificação não desrespeitou a decisão judicial, mas isso não configura negativa de prestação jurisdicional, nulidade processual ou violação legal. REGISTRO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 8º, I, II e III, e 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF; - ofensa ao(s) art(s). 516 e 818, da CLT; 333, I e II, do CPC; - divergência jurisprudencial A fls. 734/743, a Turma emprestou provimento ao recurso ordinário do impetrante para "restabelecer à integralidade o ato administrativo anterior, conforme examinado por esta Corte Regional à ocasião do julgamento do RO-00219-2006-015-10-00-7, quando declarada a legalidade da atuação da autoridade Impetrada, assim considerando regular a alteração estatutária empreendida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquacetuba, por impertinente e irregular a reconsideração efetivada pela digna Autoridade Impetrada, reformando em parte a r. sentença recorrida para ampliar a segurança concedida, cassando o ato administrativo posterior de reconsideração dos termos do registro sindical decorrente de alteração estatutária do Impetrante, conseqüentemente negando provimento à remessa oficial e aos recursos voluntários da União e do Litisconsorte Passivo Necessário". Esta foi a ementa empregada: "MANDADO DE SEGURANÇA: REGISTRO SINDICAL (ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA): CAMPO DISCRICIONÁRIO INEXISTENTE: EXAME RESTRITO DA LEGALIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO: INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 8º, INCISOS I E II, E DA SÚMULA 473/STF: CASO CONCRETO ESPECÍFICO: ANTERIOR DECLARAÇÃO JUDICIAL DA LEGALIDADE DO REGISTRO SINDICAL: POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DO ATO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: INEXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU DE FATO SUPERVENIENTE: AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO JUDICIAL: EFEITO: DIREITO LÍQUIDO E CERTO FERIDO: CASSAÇÃO DO ATO DE RECONSIDERAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL ANTERIORMENTE DECLARADO LEGAL PELO JUDICIÁRIO: REVIGORAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PRETÉRITO. A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula 473/STF). No caso de exame de pedido de registro sindical ou de alteração estatutária sindical, não há, desde a Constituição de 1988, campo para a discricionariedade administrativa (artigo 8º, I e II), pelo que não pode o Ministério do Trabalho e Emprego revogar atos de registro sindical sob o manto de conveniência e oportunidade. Doutro lado, conquanto possa anular os seus próprios atos quando eivados de vício que os resultam ilegais, tal possibilidade encontra óbice quando já há anterior decisão judicial reconhecendo a legalidade do ato administrativo efetivando registro ou alteração estatutária sindical, sob pena de assim afrontar a autoridade do Judiciário. Com efeito, não emerge lógica na eventual desconstrução administrativa da legalidade declarada judicialmente quanto ao ato que haja a autoridade administrativa praticado. Nesse contexto, se a Justiça do Trabalho já declarou a legalidade do ato administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego que haja efetivado registro sindical ou examinado impugnações ou alterações de estatutos sindicais, a discussão não pode ser retomada mais pela Administração, em razão do respeito à coisa julgada e os efeitos decorrentes do ato jurisdicional em controle de legalidade dos atos administrativos praticados. Recurso do Impetrante conhecido e provido para cassar o ato que, posteriormente a decisão judicial em sede de mandado de segurança, declarando a legalidade da atuação ministerial, reconsidera a decisão de registro e alteração estatutária de sindicato." O SINDICAPRO/SP sustenta, em síntese, ter havido leitura equivocada do acórdão pretérito, que seria perfeitamente compatível com o ato coator de retificação de registro de alteração estatutária sindical, praticado nos termos da Súmula nº 473/STF. Aduz ainda que a autoridade coatora não poderia ser compelida a observar decisão judicial antes da publicação oficial. Vejamos. No caso, o cerne da questão está em saber se o ato coator cumpre ou não o acórdão regional proferido nos autos do mandado de segurança nº 00219-2006-015-10-00-7. Para isso, é essencial examinar o teor do ato e o próprio acórdão, que constitui prova pré-constituída neste processo, isto é, o julgamento do recurso exige revolvimento de fatos e provas, procedimento defeso pela Súmula nº 126/TST, a impedir a ascensão por violação legal. No mais, o único aresto colacionado (fls. 891) não atende os parâmetros do art. 896, a, da CLT. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXXV e LV, da CF; - ofensa ao(s) art(s). 538, parágrafo único, do CPC; - divergência jurisprudencial A fls. 832/863, a Turma aplicou multa processual (CPC, 538, parágrafo único) por oposição de embargos de declaração com caráter meramente infringente, haja vista que "a ausência do vício de omissão é flagrante, configurando o abuso da prerrogativa recursal". A fls. 891/896, o recorrente alega que opôs os embargos visando sanar omissões e obscuridades no acórdão. Contudo, os princípios de acesso ao Judiciário, contraditório e ampla defesa não asseguram insubmissão às normas que disciplinam lealdade processual. A oposição de embargos de declaração com caráter meramente infringente caracteriza posposição ao menos culposa, a ensejar sanção processual. Outrossim, os arestos colacionados não contemplam a integralidade das circunstâncias consideradas pela Turma (Súmula nº 296, I, do TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2009 (5ªf). RICARDO ALENCAR MACHADO Desembargador Vice-Presidente do TRT da 10ª Região /gu/ram
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